MSWI
01/11/2016
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LEI 13.019/2014 SOFRE ALTERAÇÕES PELA LEI 13.204 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015 (LEI DE CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 684/15)
A lei 13.204 foi sancionada pela Presidente da República dia 15.12.2015.
A nova lei revogou expressamente a Lei 91/1935 (que disciplinava as regras para a declaração de Utilidade Pública Federal) e também alguns dispositivos destacados abaixo.
A nova lei também revogou dispositivos da Lei 13.019 e acrescentou mudanças favoráveis para as entidades.
Confira alguns destaques:
Dispensa do chamamento público no caso de atividades de OSCs previamente credenciadas em casos de projetos vinculados a serviços de educação ou integrantes do Sistema Único de Saúde ou do Sistema Único de Assistência Social,
Excluiu a necessidade da OSC indicar um dirigente para ser solidário responsável pela execução da parceria,
Excluiu a exigência da OCS apresentar regulamento de compras e contratações,
Excluiu os convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos que prestam serviços de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS),
Reduziu o tempo de existência da OSC para que realizem parcerias com o poder público, 01 ano para parcerias com municípios, 02 anos com os Estados e mantém os 03 anos para parcerias com a União.
Exclui do chamamento público as emendas parlamentares apresentadas às Leis Orçamentárias Anuais, cujo beneficiários sejam as OSCs;
Confere aos Municípios mais tempo para implementar a Lei (a partir de 1º de janeiro de 2017).
Vetos
A lei foi sancionada com vetos.
Confira os vetos:
Inciso VIII do art. 3o da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pelo art. 2o do projeto de lei de conversão
VIII - às isenções decorrentes da aplicação do disposto na Lei no 12.715, de 17 de setembro de 2012;
Razão do veto
Ao afastar da incidência da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014 exclusivamente as isenções fiscais concedidas no âmbito do PRONON, o dispositivo daria margem à interpretação equivocada de que outros programas, regidos por legislação própria, estariam sujeitos a esta legislação.
Inciso IV do art. 46 da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pelo art. 2o do projeto de lei de conversão
IV - outras despesas relacionadas ao objeto da parceria.
Razões do veto
A alteração revogaria autorização expressa para aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico. Tal modificação poderia ser interpretada equivocadamente como uma vedação, o que dificultaria ou mesmo inviabilizaria a execução de determinadas parcerias.
Os Ministérios das Cidades e da Fazenda opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
Inciso V do art. 30 da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pelo art. 2o do projeto de lei de conversão
V - nos casos em que, no momento da dispensa, o objeto da parceria esteja sendo realizado com o atingimento das metas e dos resultados pactuados há pelo menos seis anos ininterruptamente, desde que as prestações de contas da respectiva organização da sociedade civil tenham sido aprovadas ou, submetidas tempestivamente, ainda se encontrem pendentes de apreciação;
Razão do veto
A hipótese de dispensa de chamamento público incluída pelo dispositivo poderia induzir à perpetuação de parcerias, reduzindo a possibilidade de seleção de novas organizações que desenvolvam práticas inovadoras em benefício da implementação da política pública.
Já a Controladoria-Geral da União solicitou pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 4º do art. 33 da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pelo art. 2o do projeto de lei de conversão
§ 4o Motivadamente, poderá ser dispensado o cumprimento do requisito previsto na alínea b do inciso V.
Razão do veto
A possibilidade de dispensa da exigência de experiência prévia para a celebração do instrumento poderia gerar parcerias com entidades inaptas, resultando em má execução do objeto, o que prejudicaria a própria política pública a ser implementada.
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se, ainda, pelo veto ao seguinte dispositivo:
Inciso II do art. 45 da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pelo art. 2o do projeto de lei de conversão
II - realizar despesa em data anterior à vigência da parceria;
Razões do veto
O dispositivo revogaria salutar vedação de pagamento de servidores públicos com recursos vinculados a parcerias. Ainda que a alteração não significasse autorização para tal prática, é importante a manutenção da proibição expressa, regra consolidada no âmbito das parcerias da Administração.
Os Ministérios do Desenvolvimento Agrário e da Cultura solicitaram veto ao dispositivo a seguir transcrito:
Caput do art. 83 da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pelo art. 2o do projeto de lei de conversão
Art. 83. As parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil em regime de mútua cooperação para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco existentes na data de entrada em vigor desta Lei permanecerão regidas pela legislação em vigor ao tempo de sua celebração.
Razões do veto
A possibilidade de aplicação subsidiária de regras da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014 às parcerias já celebradas contribui para melhor implementação da política pública, o que restaria indesejavelmente afastado pela alteração proposta, mesmo em casos que trouxessem benefícios para o alcance do objeto da parceria.
Ouvido, também o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 83-A da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pelo art. 2o do projeto de lei de conversão
Art. 83-A. Nos termos de regulamento, as prestações de contas apresentadas pelas organizações da sociedade civil até 31 de dezembro de 2010 não analisadas até a entrada em vigor desta Lei poderão ser arquivadas definitivamente.
Razões do veto
Da forma como previsto, o dispositivo poderia ensejar o arquivamento definitivo indiscriminado de prestações de contas não analisadas, dificultando a necessária verificação acerca da adequada aplicação de recursos públicos.
Nova redação da lei 13.019/14: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13019.htm