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Cinco direitos garantidos por lei às pessoas com deficiência

Legislações estipulam regras diferenciadas como prioridade processual, cotas para concursos públicos e inserção no mercado de trabalho e tempo de contribuição para aposentadoria

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24/05/2021

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A Lei Brasileira de inclusão (LBI), também conhecida como Estatuto da Pessoa com deficiência, foi sancionada em 2015 e garantiu uma série de direitos aos brasileiros que possuem algum tipo de deficiência. De acordo com pesquisa realizada pelo IBGE em 2019, o Brasil possui mais de 45 milhões de brasileiros nessa condição, o que corresponde a quase 25% da população do país.


De acordo com o estatuto, pessoa com deficiência é “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.


Além dos direitos constitucionalmente garantidos, a Lei reafirmou os direitos da igualdade e da não discriminação, além do direito à vida, saúde, lazer, mobilidade, dentre outros. Confira alguns:

 


Prioridade processual


Pessoas com deficiência têm prioridade na fila de processos trabalhistas. Esse direito é assegurado pela Lei nº 12.008/2009 e também está previsto no art. 9º, inciso VII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. A preferência pode ser requisitada mediante requerimento ao juiz, do qual conste a comprovação da condição de saúde.

 


Inserção no mercado de trabalho


De acordo com a Lei da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991, artigo 93), as empresas com cem ou mais empregados estão obrigadas a preencher de 2% a 5% de seus quadros com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. O descumprimento dessa obrigação, caso haja culpa da empresa, pode levar à sua condenação ao pagamento de multa e de indenização por danos morais coletivos.

 


Concurso público


No setor público, a reserva de percentual de vagas para pessoas com deficiência é prevista no artigo 37, inciso VIII, da Constituição da República. Nos termos do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais (Lei nº 8.112/1991, artigo 5º, parágrafo 2º), até 20% das vagas oferecidas nos concursos devem ser reservadas a pessoas com deficiência. 

 


Jovem aprendiz


Para o aprendiz com deficiência com 18 anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem não se baseia no prazo máximo de dois anos conforme o artigo 428, parágrafo 3º, da CLT. Nesses casos, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na carteira de trabalho, matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.


Aposentadoria


Trabalhadores com deficiência têm direito à aposentadoria diferenciada, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013. O benefício é assegurado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao cidadão que comprovar o tempo de contribuição necessário, conforme o seu grau de deficiência. Desse período, no mínimo 180 meses (15 anos) devem ter sido trabalhados na condição de pessoa com deficiência. 


No caso de deficiência leve, o tempo de contribuição é de 33 anos para homens e 28 para mulheres. Nas deficiências moderadas, de 29 para homens e de 24 para mulheres. No caso de deficiência grave, os homens precisam ter contribuído durante 25 anos, e as mulheres durante 20. O grau de deficiência é avaliado pela perícia médica e pelo serviço social do INSS.

 

Agora que você já conhece alguns direitos garantidos pela legislação brasileira às pessoas com deficiência, compartilhe essas informações para que mais pessoas conheçam e respeitem essas garantias!

 

É tempo de transformar conhecimento em ação.

 

Estatuto da Pessoa com Deficiência: https://bit.ly/3ufG3HH

Lei 12.008/2009: https://bit.ly/3ueHPZG

Lei da Previdência social: https://bit.ly/3oIIy4b

Lei 8.112/1991: https://bit.ly/3ugEmtx

Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT): https://bit.ly/2SniPSC

Lei complementar 142/2013: https://bit.ly/3hPMrmn


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