MSWI
16/05/2017
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O Comitê Brasileiro das Organizações Representativas das Pessoas com Deficiência (CRPD) se posicionou de forma contrária às alterações dos artigos 20 e 21 da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), aprovadas pela Comissão Especial instalada para tratar da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 287/16 – da reforma da Previdência. A proposta agora segue para o plenário da Câmara dos Deputados.
O parecer aprovado pela comissão, se aprovado pelo Congresso Nacional, modifica o artigo 203 da Constituição Federal, que estabelece a transferência de um salário mínimo mensal para pessoas com deficiência e idosos que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Ao que se refere à pessoa com deficiência, o texto do relatório aprovado então propõe uma nova redação:
V - a transferência de renda mensal, no valor de um salário mínimo, à pessoa com deficiência, quando a renda mensal familiar integral per capita for inferior ao limite estabelecido em lei;
Esse dispositivo assegura a manutenção do benefício por meio da transferência de renda, fixado em um salário mínimo mensal, vinculado às atualizações de valores do mínimo, anualmente ajustado.
§ 4º Em qualquer hipótese, a efetivação das transferências de renda de que tratam os incisos V e VI do caput considerará a impossibilidade de aplicação do disposto no art. 229.
O parágrafo 4º estabelece um novo critério de acesso ao benefício, vinculando sua concessão à impossibilidade de aplicação do artigo 229 da Constituição Federal, que assim determina:
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Ou seja, aquelas famílias que comprovem condição de miserabilidade e vulnerabilidade, segundo o critério da renda per capita ou cujos pais não existam para assistir, criar e educar os filhos, terão acesso ao benefício.
Porém, no artigo 17 º parecer trata da transição para novos critérios de concessão do benefício que serão apresentados em lei própria e determina a revogação dos artigos 20 e 21 da LOAS, que estabelece os critérios de miserabilidade e vulnerabilidade:
Art. 17. Observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º, até que sejam regulamentadas as transferências de renda previstas nos incisos V e VI do art. 203 da Constituição, na redação atribuída por esta Emenda, e durante o prazo improrrogável de dois anos, a contar da data de publicação desta Emenda, permanecerão em vigor os artigos 20 a 21-A da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Diante disso, o CRPD pede a mobilização dos movimentos sociais no sentido de aprofundar o debate sobre os conceitos de miserabilidade e vulnerabilidade que balizam os atuais critérios de acesso ao benefício. Haja vista que o disposto nos artigos 20 e 21 da LOAS, como a comprovação de renda per capita mensal inferior a ¼ de salário mínimo, já restringe os beneficiários que estão em situação de miséria, impossibilitados de prover para si e para seus familiares, condições mínimas para subsistência digna.
É importante lembrar ainda que o atual benefício destinado às pessoas com deficiência já não é suficiente para a manutenção de apoios especializados necessários ao seu desenvolvimento saudável, uma vez que para além da condição de fragilidade econômica e social, a própria deficiência é em si um fator de vulnerabilidade que por conta das diversas barreiras encontradas e da necessidade de diversos tipos de apoios especializados, considerando a promoção da autonomia e a participação da pessoa com deficiência nos diversos níveis da sua vida.
Preocupa-nos ainda que o artigo 229 da Constituição Federal seja usado como critério, de forma a responsabilizar os pais pela condição de vulnerabilidade e miserabilidade dos filhos com deficiência, uma vez que entendemos ser de toda a sociedade e do poder público em última instância a responsabilidade de prover meios para que todos os cidadãos brasileiros tenham condições de desenvolver-se e constituir família de forma digna. Se a sociedade brasileira e governo ainda falham nessa missão, a responsabilidade não pode ser colocada no indivíduo que já sofre com a condição adversa da miséria e da falta de meios de subsistir por si mesmo e ainda tem que conviver com o julgamento da sociedade e do poder público, sob o risco de colocá-lo em uma situação tal que sem os apoios sociais estará fadado a não conseguir sair da condição de miséria. Não é possível querer relegar aos pobres a sua própria pobreza, isso seria se não, condená-lo, disse em nota o CRPD que se diz contrário a qualquer mudança no critério de concessão do benefício de um salário mínimo para pessoa com deficiência que prejudiquem os atuais beneficiários e que crie barreiras para o acesso de novos beneficiários que comprovem estar em condição de vulnerabilidade e miserabilidade, segundo os critérios hoje vigentes.
[...] este é o mínimo que o Estado deve prover para a garantia da dignidade e autonomia da pessoa com deficiência. Estabelecer critérios ainda mais austeros que os já existentes em relação à concessão desse benefício compromete significativamente o cumprimento dos princípios que o Brasil assumiu como Emenda Constitucional ao ratificar a Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, finaliza o documento do CRPD composto pelo (a):