De acordo com o Código Civil brasileiro, todas as pessoas possuem deveres e direitos na ordem civil. O exercício, sobretudo dos direitos, é essencial à dignidade e integridade do indivíduo. Nos casos em que a pessoa não consiga realizar plenamente atos civis de modo autônomo, a legislação prevê os institutos da tutela, da curatela e da tomada de decisão apoiada.
O que são a tutela e a curatela?
Tutela e curatela estão previstas no Código Civil, nos artigos 1.728 e 1.774, respectivamente. A tutela aplica-se aos menores de idade em casos de falecimento de ambos os genitores, ausência, perda ou suspensão do poder familiar, enquanto que a curatela é aplicada a pessoas maiores de 18 anos que, momentânea ou definitivamente, não conseguem exprimir sua vontade em relação a certos atos civis.
“O fundamento comum da tutela e da curatela é o dever de solidariedade que se atribui ao Estado, à sociedade e aos parentes”, afirma Pablo Stolze, juiz e professor de Direito Civil. Segundo ele, esses dois institutos servem ao propósito de garantir a representação legal e a administração geral dos interesses dos sujeitos que não podem fazê-lo por conta própria.
Após as últimas mudanças na legislação brasileira, a abrangência da tutela e da curatela restringiu-se à prática de atos de natureza negocial e patrimonial. Portanto, a pessoa com deficiência intelectual que seja assistida pela tutela ou pela curatela mantém a titularidade dos demais direitos, o que inclui o direito ao próprio corpo, à sexualidade, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
O que é a tomada de decisão apoiada?
A Lei Brasileira de Inclusão (Lei n.º 13.146/2015) instituiu a tomada de decisão apoiada como uma alternativa à curatela. Esse instituto envolve a assistência no momento de tomada de decisão sobre atos da vida civil, como comprar ou alugar um bem, realizar um empréstimo, matricular-se em um curso e assim por diante.
No entanto, ao contrário da tutela e da curatela, a tomada de decisão apoiada funciona nos moldes de um acordo e permite maior protagonismo por parte do assistido, pois é a pessoa com deficiência intelectual quem toma a inciativa de nomear duas pessoas com as quais mantenha vínculo e uma relação de confiança para representá-la.
A nomeação só se concretiza após a comprovação que os indicados são pessoas idôneas, ou seja, são indivíduos confiáveis, honestos e que conduzem sua vida dentro dos princípios legais.
Uma vez que os indicados sejam aprovados, o acordo deve ser homologado pelo juiz competente para início da vigência. Os limites do apoio devem ser previamente estipulados. Caso o apoiador descumpra o acordo, este poderá ser denunciado ao Ministério Público ou ao Juiz.